De que trata o artigo 5.º do Regulamento AFIR?

Abaixo pode encontrar uma transcrição completa do artigo 5 do regulamento AFIR. Desde o início, o Wattify oferece a possibilidade de efetuar transacções de pagamento seguras a todos os utilizadores que não disponham de um cartão de carregamento ou de uma aplicação de carregamento de um fornecedor eMSP específico. Oferece a possibilidade de efetuar carregamentos logo que o utilizador disponha de uma aplicação de pagamento seguro, como uma aplicação bancária, no seu telemóvel.

Artigo 5.o

Infra-estruturas de recarregamento

1) Os operadores de pontos de carregamento devem, nos pontos de carregamento acessíveis ao público por eles explorados, oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de recarregarem o seu veículo elétrico numa base ad hoc.

Nos pontos de carregamento acessíveis ao público instalados a partir de 13 de abril de 2024, o recarregamento numa base ad hoc deve ser possível utilizando um instrumento de pagamento amplamente utilizado na União. Para o efeito, os operadores dos pontos de carregamento devem aceitar pagamentos electrónicos nesses pontos através de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, incluindo, pelo menos, um dos seguintes:

(a)

Leitores de cartões de pagamento;

(b)

Dispositivos com uma funcionalidade sem contacto que seja, pelo menos, capaz de ler cartões de pagamento;

(c)

para os pontos de carregamento acessíveis ao público com uma potência inferior a 50 kW, dispositivos que utilizem uma ligação à Internet e permitam efetuar operações de pagamento seguras, como os que geram um código de resposta rápida específico.

A partir de 1 de janeiro de 2027, os operadores de pontos de carregamento devem assegurar que todos os pontos de carregamento acessíveis ao público por eles explorados, com uma potência igual ou superior a 50 kW, implantados ao longo da rede rodoviária RTE-T ou implantados numa zona de estacionamento segura e protegida, incluindo os pontos de carregamento implantados antes de 13 de abril de 2024, cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b).

Um único terminal ou dispositivo de pagamento a que se refere o segundo parágrafo pode servir vários pontos de carregamento acessíveis ao público no âmbito de um agrupamento de carregamento.

Os requisitos estabelecidos no presente número não se aplicam aos pontos de carregamento acessíveis ao público que não exijam o pagamento do serviço de carregamento.

2) Os operadores dos pontos de carregamento devem assegurar que, quando oferecem autenticação automática num ponto de carregamento acessível ao público por eles explorado, os utilizadores finais tenham sempre o direito de não utilizar a autenticação automática e, em vez disso, recarregar o seu veículo numa base ad hoc, como previsto no n.o 1, ou utilizar outra solução de carregamento baseada em contrato oferecida nesse ponto de carregamento. Os operadores dos pontos de carregamento devem indicar claramente essa opção aos utilizadores finais e oferecê-la de forma conveniente em cada ponto de carregamento acessível ao público por eles explorado, no qual disponibilizam a autenticação automática.

3) Os preços cobrados pelos operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público devem ser razoáveis, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios. Os operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público não discriminarão, através dos preços cobrados, entre utilizadores finais e prestadores de serviços de mobilidade ou entre diferentes prestadores de serviços de mobilidade. No entanto, o nível dos preços pode ser diferenciado, mas apenas se essa diferenciação for proporcionada e objetivamente justificada.

4) Nos pontos de carregamento acessíveis ao público com uma potência igual ou superior a 50 kW, o preço ad hoc cobrado pelo operador basear-se-á no preço por kWh da eletricidade fornecida. Além disso, os operadores desses pontos de carregamento podem cobrar uma taxa de ocupação sob a forma de um preço por minuto para desencorajar a ocupação prolongada do ponto de carregamento.

Os operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público com uma potência igual ou superior a 50 kW devem apresentar, nas estações de carregamento, o preço ad hoc por kWh e qualquer eventual taxa de ocupação expressa em preço por minuto, de modo a que essa informação seja conhecida pelos utilizadores finais antes de iniciarem uma sessão de carregamento e a facilitar a comparação de preços.

Os operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público com uma potência inferior a 50 kW devem, nas estações de carregamento que exploram, disponibilizar clara e facilmente a informação sobre o preço ad hoc, com todas as suas componentes, de modo a que essa informação seja conhecida pelos utilizadores finais antes de iniciarem uma sessão de carregamento e a facilitar a comparação de preços. As componentes do preço aplicáveis devem ser apresentadas pela seguinte ordem

-

preço por kWh;

-

preço por minuto;

-

preço por sessão; e

-

qualquer outro elemento de preço aplicável.

O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se a todos os pontos de carregamento instalados a partir de 13 de abril de 2024.

5) Os preços cobrados pelos prestadores de serviços de mobilidade aos utilizadores finais devem ser razoáveis, transparentes e não discriminatórios. Os prestadores de serviços de mobilidade devem disponibilizar aos utilizadores finais, antes do início de uma sessão de carregamento prevista, todas as informações sobre os preços específicas dessa sessão de carregamento, através de meios electrónicos de acesso livre e amplamente suportados, distinguindo claramente todas as componentes do preço, incluindo os custos de itinerância eletrónica aplicáveis e outras taxas ou encargos aplicados pelo prestador de serviços de mobilidade. As taxas devem ser razoáveis, transparentes e não discriminatórias. Os prestadores de serviços de mobilidade não devem aplicar quaisquer encargos suplementares à itinerância eletrónica transfronteiriça.

6) Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades controlem regularmente o mercado das infra-estruturas de carregamento e, em particular, que controlem o cumprimento dos n.os 3 e 5 por parte dos operadores dos pontos de carregamento e dos prestadores de serviços de mobilidade. Os Estados-Membros devem igualmente procurar assegurar que as suas autoridades controlem regularmente eventuais práticas comerciais desleais que afectem os consumidores.

7) Até 14 de outubro de 2024, os operadores de pontos de carregamento devem assegurar que todos os pontos de carregamento acessíveis ao público por eles explorados sejam pontos de carregamento ligados digitalmente.

8) Os operadores de pontos de carregamento devem assegurar que todos os pontos de carregamento acessíveis ao público por eles explorados e construídos após 13 de abril de 2024 ou renovados após 14 de outubro de 2024 possam ser objeto de carregamento inteligente.

9) Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas áreas de estacionamento e de repouso ao longo da rede rodoviária RTE-T em que esteja implantada a infraestrutura para combustíveis alternativos, a localização exacta da infraestrutura para combustíveis alternativos seja adequadamente sinalizada.

10) Até 14 de abril de 2025, os operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público devem assegurar que todos os pontos de carregamento de corrente contínua (CC) acessíveis ao público por eles explorados tenham um cabo de carregamento fixo instalado.

11) Se o operador de um ponto de carregamento não for o proprietário desse ponto, o proprietário colocará à disposição do operador, em conformidade com as disposições acordadas entre eles, um ponto de carregamento com as características técnicas que lhe permitam cumprir as obrigações previstas nos n.os 2, 7, 8 e 10.

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