Circular 2024/C/77 relativa ao reembolso pelo empregador das despesas de eletricidade para o carregamento do veículo da empresa no domicílio
A presente circular aborda o tratamento fiscal do reembolso das despesas de eletricidade pelo empregador para o carregamento de um veículo da empresa no domicílio.
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; prestação em espécie; cedência gratuita de um veículo automóvel; veículo elétrico; estação de carregamento de veículos eléctricos; fornecimento gratuito de eletricidade
FPS Finanças, 05.12.2024
Administração Geral dos Impostos - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Índice
2. Disponibilização de uma estação de carregamento
3. Sistema de comunicação específico
4. Reembolso com base nos custos reais de eletricidade
C. Reembolso dos custos de carregamento nos postos de carregamento públicos
III. Transferência de propriedade do posto de carregamento
V. Entrada em vigor - fora da entrada em vigor
VI. Reembolsos antes de 01.01.2025
I. Introdução
1. A presente circular trata do tratamento fiscal, em nome do trabalhador, das despesas de eletricidade reembolsadas pela entidade patronal para recarregar no domicílio um veículo elétrico ou híbrido plug-in (1) (a seguir designado por veículo da empresa).
(1) Veículo a que se refere o artigo 65.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento de 1992 (CIR 92), ou seja, com exceção dos veículos utilizados exclusivamente para o transporte assalariado de pessoas:
-veículos automóveis ligeiros de passageiros
-automóveis de uso duplo
-mini-autocarros
-incluindo os veículos ligeiros de mercadorias referidos no art. 4, § 3, do Código dos Impostos equiparados ao imposto sobre o rendimento, ou seja, os veículos homologados na categoria "camiões ligeiros" junto do serviço de registo de veículos da FPS Mobilidade e Transportes (DIV), mas que são classificados como veículos de passageiros, veículos de dupla utilização ou mini-autocarros para efeitos fiscais (nomeadamente para efeitos de imposto de circulação).
2. De facto, para efeitos fiscais, existe uma distinção entre:
- por um lado, o fornecimento gratuito de eletricidade
- e, por outro lado, um reembolso dos custos de eletricidade.
3. No caso de fornecimento gratuito de eletricidade, essa eletricidade é facturada em nome da entidade patronal e os respectivos custos são pagos diretamente pela entidade patronal ao fornecedor de energia.
4. Os exemplos incluem:
- O fornecimento gratuito de um cartão de carregamento do empregador que permite ao empregado carregar o seu carro da empresa numa estação de carregamento pública.
- A possibilidade de o trabalhador carregar gratuitamente o seu veículo de empresa nas instalações da entidade patronal.
- A instalação de um contador de eletricidade adicional no domicílio do trabalhador para carregar o veículo da empresa, para o qual a entidade patronal celebra um contrato de energia separado com um fornecedor de energia.
5. Se a entidade patronal fornecer um veículo de empresa e a apólice de seguro automóvel aplicável também previr o fornecimento gratuito de eletricidade, nesse caso, apenas uma prestação em espécie será tributada em nome do trabalhador, ou seja, a prestação em espécie estimada a uma taxa fixa em conformidade com o artigo 36º, §2, ITC 92, para a utilização pessoal de um veículo fornecido gratuitamente. Neste caso, o fornecimento gratuito de eletricidade não dá origem a uma prestação em espécie adicional tributável, mas está incluído na prestação em espécie estimada de montante fixo.
6. Quando a eletricidade é reembolsada, esta é facturada em nome do trabalhador e os respectivos custos são pagos pelo trabalhador diretamente ao fornecedor de energia. A entidade patronal reembolsa então ao trabalhador a totalidade ou parte desses custos.
7. O reembolso das despesas de eletricidade pela entidade patronal para o carregamento de um veículo de empresa fornecido no domicílio, mesmo que este princípio esteja incluído na apólice de seguro automóvel, não faz parte da prestação em espécie estimada de montante fixo para a utilização pessoal desse veículo (2), mas constitui uma prestação distinta. Com efeito, não se trata de um fornecimento de eletricidade pela entidade patronal, mas sim de um reembolso das despesas de eletricidade.
(2) Tal como referido no artigo 36.º, §2, CIR 92.
8. É o seguinte o tratamento fiscal do reembolso das despesas de eletricidade pela entidade patronal para carregar o carro da empresa no domicílio. Este tratamento fiscal aplica-se, com as devidas adaptações, por parte de um gerente de empresa.
II. Reembolso das despesas de eletricidade pela entidade patronal para carregamento do veículo da empresa no domicílio
A. Princípio
9. O tratamento fiscal do reembolso das despesas de eletricidade pela entidade patronal para carregar o veículo da empresa no domicílio deve ser diferenciado em função da natureza da viagem.
10. O reembolso da eletricidade relacionada com as deslocações profissionais constitui um reembolso não tributável das despesas próprias da entidade patronal (3), desde que esta apresente uma dupla prova de que
- esse reembolso se destina a cobrir despesas que lhe são próprias
- e que esse reembolso foi efetivamente gasto com essas despesas.
(3) Na aceção do artigo 31º, segundo parágrafo, nº 1, in fine, ITC 92.
11. O reembolso da eletricidade relativa às deslocações pendulares constitui um subsídio concedido pela entidade patronal a título de reembolso das despesas de deslocação entre o local de residência e o local de trabalho. Este reembolso constitui uma prestação em espécie tributável (4). Com efeito, não se trata do fornecimento de eletricidade, mas sim do reembolso de despesas pessoais de eletricidade (despesas privadas). Para o trabalhador cujas despesas profissionais são determinadas numa base forfetária (5), estes reembolsos podem ser isentos no ano de avaliação de 2025 num montante máximo de 490 euros por ano (6).
(4) Na aceção do art. 31, segundo parágrafo, 2°, ITC 92.
(5) De acordo com o art. 51, CIR 92.
(6) Aplicação do art. 38, § 1, primeiro parágrafo, 9°, c, CIR 92 - montante de base 250 euros.
12. O reembolso da eletricidade relacionada com as deslocações particulares efectivas constitui uma prestação em espécie tributável (7) junto do trabalhador pelo valor efetivamente pago.
(7) Na aceção do artigo 31º, segundo parágrafo, 2°, CIR 92.
B. Exceção
13. A fim de apoiar a ecologização do parque automóvel, é permitida uma derrogação ao princípio de base anterior para o carregamento no domicílio, mas esta derrogação está sujeita a determinadas condições que devem permitir excluir eventuais abusos.
1. Condições
14. A este respeito, no contexto da Pergunta Parlamentar n.º 472, colocada em 01.06.2021 pelo deputado Joris Vandenbroucke, o Ministro respondeu o seguinte.
Quando um empregador:
-além de um carro elétrico da empresa, também fornece ao seu empregado um carregador doméstico ou uma estação de carregamento elétrico
-que dispõe de um sistema de comunicação específico que comunica à entidade patronal a quantidade de eletricidade consumida;
-e a apólice aplicável ao automóvel também prevê o reembolso da eletricidade "recarregada" com o carregador doméstico;
a minha administração aceita que o fornecimento do veículo elétrico da empresa com estação de carregamento e o reembolso pela entidade patronal da eletricidade reabastecida com essa estação de carregamento sejam tratados para efeitos fiscais da mesma forma que o fornecimento de um veículo da empresa com o respetivo cartão de combustível.
Nesse caso, será tributada apenas uma prestação em espécie, nomeadamente a prestação em espécie estimada de taxa fixa aplicável ao veículo de empresa elétrico. O reembolso da eletricidade não cria, nestas circunstâncias, uma vantagem adicional tributável, desde que, evidentemente, este reembolso diga respeito exclusivamente à eletricidade consumida pelo veículo de empresa elétrico fornecido.
O reembolso pela entidade patronal deve basear-se nos custos reais de eletricidade suportados pelo trabalhador. Para este efeito, são permitidos todos os meios de prova de direito comum, com exceção do juramento (8).
(8) QRVA 55/060, de 24.07.2021, pp. 159-161.
2. Disponibilização de uma estação de carregamento
15. No entanto, a disponibilização pela entidade empregadora de um carregador doméstico ou de um posto de carregamento elétrico (adiante designado por posto de carregamento) não é condição absoluta para a aplicação da exceção referida no n.º 14.
16. É verdade que, se a entidade patronal puser à disposição um posto de carregamento, este posto de carregamento não constitui, nas circunstâncias acima descritas (ver n.º 14) , umaopção ou um acessório que aumente o valor de catálogo do veículo de empresa e, por conseguinte, a prestação em espécie tributável pelo uso pessoal do veículo de empresa (ver, no entanto, n.ºs 37 e 38).
17. Assim, o trabalhador pode igualmente utilizar um posto de carregamento de que é proprietário (eventualmente na sequência de uma transferência de propriedade após o termo do contrato de aluguer celebrado com a entidade patronal). A condição é que o posto de carregamento próprio disponha de um sistema de comunicação específico que comunique à entidade patronal a quantidade de eletricidade consumida para carregar o veículo da empresa que o trabalhador tem em casa. Isto também pode ser feito indiretamente através da intervenção de uma empresa de leasing ou de um operador de ponto de carregamento (CPO).
18. Se vários membros da família tiverem um veículo de empresa elétrico à sua disposição, podem utilizar o mesmo posto de carregamento (por exemplo, o posto de carregamento fornecido pelo empregador de um dos membros da família), desde que os custos de carregamento de cada veículo de empresa possam ser determinados separadamente de forma verificável. Com efeito, o reembolso pela entidade patronal só pode dizer respeito aos custos de carregamento do veículo elétrico da empresa que disponibiliza (9).
(9) Ver resposta do Ministro à pergunta parlamentar n.º 1210, apresentada em 28.10.2022 pelo deputado Jef Van den Bergh, QRVA 55/099, de 16.12.2022, pp. 144-145.
3. Sistema de comunicação específico
19. Uma vez que a entidade patronal deve garantir que o reembolso só pode dizer respeito à eletricidade consumida no domicílio para carregar o veículo de empresa que fornece, é necessário que o posto de carregamento disponha de um sistema de comunicação específico que comunique à entidade patronal o consumo de eletricidade para carregar o veículo de empresa. De facto, o empregador deve ter uma visão desse consumo.
20. A este respeito, podem também ser aceites outras formas de comunicação, desde que, evidentemente, sejamverificáveis. Por exemplo, um contador intermédio pode também ser uma das possibilidades (10).
(10) Ver resposta do Ministro à pergunta parlamentar n.º 24138, colocada pelo Deputado do Povo Joy Donné, CRIV 55 COM 701, pp. 31-32.
21. No que diz respeito à medição da quantidade de eletricidade consumida, é exigido que qualquer sistema recém-adquirido, alugado ou arrendado a partir de 01.01.2025, para efeitos de reembolso dos custos de eletricidade relativos ao período a partir de 01.01.2025, tenha uma medição de kWh que satisfaça as condições de precisão impostas no protocolo de inspeção, quando a precisão é limitada a 2% da medição, ou corresponda à classe de precisão B, de acordo com o Decreto Real de 15.04.2016 (11), ou a uma classe equivalente de acordo com outra norma.
(11) Decreto Real de 15.04.2016 relativo aos instrumentos de medição (B.S. 20.04.2016 - Numac: 2016011152).
4. Reembolso com base nos custos reais de eletricidade
22. O reembolso da entidade patronal deve basear-se nos custos reais de eletricidade do trabalhador, que devem ser comprovados. Para este efeito, são admissíveis todos os meios de prova de direito comum, exceto o juramento.
23. No entanto, o cálculo exato destes custos reais de eletricidade nem sempre é evidente. Com efeito, existem muitos parâmetros (12) que devem ser tidos em conta para calcular os custos reais de eletricidade por trabalhador e por recarga. Este facto pode conduzir a uma carga administrativa significativa, tanto para o trabalhador como para o empregador.
(12) Tarifa diurna e nocturna, contrato de energia fixo, variável ou dinâmico, alteração(ões) do contrato ao longo do ano, eletricidade através de painéis solares, bateria doméstica, tarifa de capacidade.
24. Para tal, aceita-se que possa ser utilizado um montante fixo por kWh para calcular os custos reais de eletricidade, mas apenas na condição de este montante fixo por kWh não exceder a tarifa CREG mencionada abaixo.
25. Naturalmente, isto continua a implicar que a entidade patronal deve saber o consumo exato de eletricidade para carregar o carro da empresa em casa, por trabalhador.
a. Tarifa CREG
26. O montante fixo máximo por kWh é determinado por região para cada trimestre em causa, com base no local de residência do trabalhador (13). Isto significa que o montante fixo máximo por kWh é determinado apenas 4 vezes por região num ano civil. Este montante é determinado da seguinte forma.
(13) Ver n.º 29 infra.
27. Em primeiro lugar, o montante fixo por kWh para um mês em causa é determinado com base no preço comercial médio da eletricidade "tudo incluído" (14) no mercado retalhista para clientes residenciais com um agregado familiar com um contador digital, um veículo elétrico, um consumo de 8 000 kWh/ano e um pico mensal médio de 7,36 kW, tal como publicado pela CREG na tabela do seu sítio Web para esse mês em causa.
(14) O preço total inclui os seguintes componentes: o preço da energia, os custos da rede (transmissão/transporte e distribuição), as taxas e sobretaxas e o IVA.
28. Nesta base, o montante fixo máximo por kWh para o trimestre em causa é determinado do seguinte modo
- os montantes fixos por kWh dos meses de agosto, setembro e outubro do ano N-1 constituem a base de cálculo do montante fixo máximo por kWh para o reembolso da eletricidade consumida durante o primeiro trimestre do ano N
- os montantes fixos por kWh de novembro e dezembro do ano N-1 e de janeiro do ano N constituem a base para o cálculo do montante fixo máximo por kWh para o reembolso da eletricidade consumida durante o segundo trimestre do ano N
- os montantes fixos por kWh de fevereiro, março e abril do ano N constituem a base para o cálculo do montante fixo máximo por kWh para o reembolso da eletricidade consumida durante o terceiro trimestre do ano N
- os montantes fixos por kWh de maio, junho e julho do ano N constituem a base para o cálculo do montante fixo máximo por kWh para o reembolso da eletricidade consumida durante o quarto trimestre do ano N.
29. O empregador reembolsa a eletricidade consumida, sem exceder o montante fixo máximo por kWh acima definido, tendo em conta a região de residência do trabalhador (15). A entidade patronal pode igualmente optar por reembolsar a eletricidade consumida sem ter em conta a residência dos seus trabalhadores. Neste caso, a taxa fixa máxima por kWh, tal como definida supra, é igual à taxa mais baixa aplicável numa das regiões para o trimestre em causa. Esta escolha é válida para todo o ano civil.
(15) A entidade patronal pode, naturalmente, efetuar um reembolso inferior.
30. O montante utilizado por trimestre permite atenuar as grandes flutuações, como é atualmente o caso no âmbito da determinação do subsídio fixo por quilómetro para as deslocações em serviço (16), e evitar a atualização mensal dos sistemas de pagamento.
(16) Ver Circular 2022/C/121 de 22.12.2022.
b. Publicação da taxa fixa máxima por kWh
31. Para o primeiro trimestre de 2025, a tarifa fixa máxima por kWh é a seguinte
- Região da Flandres: 28,22 €/kWh
- Região de Bruxelas-Capital: 32,94 cêntimos de euro/kWh
- Região da Valónia: 32,56 cêntimos/kWh
32. Para os trimestres seguintes, a Administração publicará a tarifa fixa máxima por kWh através de uma adenda à presente circular.
c. Limitada no tempo
33. A tolerância administrativa para calcular o custo real da eletricidade com base na tarifa fixa máxima por kWh só é aplicável durante um período limitado.
34. Trata-se, afinal, de uma tolerância sobre uma tolerância (17). Além disso, esta tolerância administrativa não deve impedir que, num futuro próximo, se passe a utilizar sistemas mais eficientes para fornecer ou reembolsar eletricidade no contexto do carregamento de um veículo da empresa em casa. Por conseguinte, esta tolerância aplicar-se-á apenas até 31.12.2025. Posteriormente, tendo em conta os sistemas que estarão disponíveis nessa altura, a administração avaliará se é ou não necessária uma prorrogação dessa tolerância administrativa.
(17) Nomeadamente, a tolerância segundo a qual, em determinadas condições, também pode ser aceite um reembolso pelo empregador dos custos reais de eletricidade para recarregar o veículo da empresa no domicílio, quando, na realidade, deveria tratar-se de um fornecimento de eletricidade pelo empregador (faturação em nome do empregador) para recarregar o veículo da empresa no domicílio, porque só esta última situação é comparável ao fornecimento de um veículo da empresa (combustível fóssil) com cartão de combustível de acompanhamento e para o qual se justifica, por conseguinte, o mesmo tratamento fiscal.
C. Reembolso das despesas de carregamento em estações de carregamento públicas
35. No entanto, a exceção referida nos pontos 13 a 34 não se aplica ao reembolso das despesas de eletricidade pela entidade patronal para carregar o veículo da empresa num posto de carregamento público.
36. Quando um trabalhador carrega o seu veículo de empresa numa estação de carregamento pública e a entidade patronal reembolsa essas despesas de eletricidade, aplica-se o tratamento fiscal referido nos n.ºs 9 a 12.
III. Transferência de propriedade da estação de carregamento
37. Quando, para além de um veículo de empresa, a entidade patronal coloca à disposição do seu trabalhador um posto de carregamento, que instalou no domicílio do trabalhador, e, no termo dessa disposição, a propriedade do posto de carregamento é transferida gratuitamente para o trabalhador, essa transferência de propriedade dá origem, em princípio, à tributação de uma prestação em espécie por parte do trabalhador.
38. Esta prestação aplica-se ao trabalhador pelo seu valor efetivo. No entanto, o valor residual do posto de carregamento para o trabalhador no momento da transferência de propriedade é uma questão de facto e deve, portanto, ser apreciado caso a caso.
IV. Viatura própria
39. Quando uma entidade patronal reembolsa as despesas de eletricidade relativas ao carregamento do veículo próprio do assalariado no seu domicílio, aplica-se o tratamento fiscal referido nos pontos 9 a 12.
V. Entrada em vigor - fora de vigor
40. A tolerância administrativa acima referida para calcular os custos reais de eletricidade com base num montante fixo máximo por kWh entra em vigor a partir de 01.01.2025 e deixa de produzir efeitos a partir de 01.01.2026 (18), aplicando-se aos custos de eletricidade relativos ao período de 01.01.2025 a 31.12.2025. Os custos de eletricidade relativos ao período de 01.01.2025 a 31.12.2025, que são reembolsados após este período, serão, por conseguinte, igualmente elegíveis para esta tolerância administrativa.
(18) Exceto nos casos em que a administração considere necessária uma extensão desta tolerância administrativa - ver n.º 34.
VI. Reembolsos antes de 01.01.2025
41. A administração avaliará os reembolsos dos custos de eletricidade relativos ao período anterior a 01.01.2025 com um certo grau de flexibilidade, sempre que esses reembolsos tenham sido efectuados de boa fé, utilizando a tabela da CREG (19).
(19) De acordo com a resposta do Ministro à pergunta parlamentar n.º 33, apresentada pelo Deputado do Povo Steven Coenegrachts, CRIV 56 PLEN 006, pp. 8-9.
Referência interna: 742.989